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ACSTJ de 04-06-2003
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura do primeiro emprego Princípio da segurança no emprego
I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação 'trabalhador à procura do primeiro emprego', só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. II - Assim, mostra-se justificada a celebração de um contrato a termo ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1, do art.º 41, da LCCT, donde consta o trabalhador 'nunca ter sido contratado por tempo indeterminado'. III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no art.º 53, da CRP -, não colide, com a existência, a título excepcional e desde que haja razões que o justifiquem, da celebração de contratos de trabalho a termo.
Recurso n.º 795/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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