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ACSTJ de 04-06-2003
Trabalho suplementar Empresa pública
I - O destinatário do estatuído no art.º 12, n.º 1, do DL n.º 421/83, de 02.12 - no sentido de que a aplicação do regime de trabalho suplementar constante deste diploma legal fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deveria ter lugar até 31 de Março de 1984 -, é o governo na sua competência regulamentar e não as empresas dos sectores de actividade a adaptar. II - Não tendo o governo cumprido tal dever regulamentar, por ele próprio estabelecido e com a baliza temporal fixada para a publicação da portaria - 31.03.84 -, não pode o regime do DL n.º 421/83, de 02.12 ter-se por aplicável a essa empresas do sector de actividade a adaptar, como sejam as concessionárias do serviço público de transportes.
Recurso n.º 4545/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto Diniz R
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