Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-06-2003
 Rescisão do contrato Anulabilidade Caducidade
I - Celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal um acordo de rescisão do contrato de trabalho em 22.02.96 e invocada, posteriormente, pelo trabalhador a sua incapacidade acidental no momento de tal celebração, deve tal incapacidade ter-se por cessada, pelo menos, em 06.10.97, data em que aquele deduziu pedido cível contra a entidade patronal em processo de transgressão que correu termos em tribunal, ou mesmo em 15.04.97, data em que dirigiu uma exposição ao tribunal, que foi junta ao referido processo de transgressão, por resultar do teor dos documentos que o trabalhador estava no pleno gozo das suas capacidades intelectivas e volitivas quando os mesmos foram elaborados.
II - Por isso, em 09.05.01, quando foi proposta acção em juízo para anulação do contrato de trabalho, já tinha caducado o direito do trabalhador, por, nos termos do n.º 1 do art.º 287, do CC, ter decorrido mais de um ano entre aquelas datas (06.10.97 ou 15.04.97) e a da dedução do referido pedido.
Recurso n.º 122/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira