Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-06-2003
 Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos admitidos por acordo Acidente de trabalho Nexo de causalidade Predisposição patológica
I - Não deve ser conhecida pelo tribunal 'ad quem' a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações, por extemporânea.
II - Só o não conhecimento das questões em sentido técnico, das questões que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa, é que pode integrar a nulidade a que alude o art.º. 668º, nº1, al. d), o que não sucede com as questões colaterais invocadas 'ad argumentandum tantum'.
III - O STJ não está coibido de - se necessário for à aplicação do regime jurídico adequado - se servir de factos que, apesar de não utilizados pela Relação, se devam considerar adquiridos desde a 1ª instância, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo, havendo que dar como plenamente provados tais factos nos termos do disposto no art.º 722 do CPC.
IV - A averiguação da existência de nexo causal, seja entre o acidente de trabalho e a lesão, seja entre esta e a morte constitui matéria de facto.
V - A verificação do nexo causal entre a conduta e o evento só se traduz exclusivamente em apreciação de matéria de facto quando é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o evento e a conduta do lesante; de contrário, transcende-se a apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, a fim de valorar o facto naturalístico que deu causa a um dano, qualificando a relação causal provada como relação de causalidade relevante em face do modo como na norma aplicável é configurado o nexo de causalidade, o que constitui matéria de direito sujeita à eventual censura do STJVI - Perante o modo como o nexo de causalidade se mostra regulado no n.º 1 da Base V da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965), basta uma relação de causalidade indirecta entre as lesões sofridas no acidente e a morte do sinistrado para a afirmação do elemento causal caracterizador do acidente de trabalho.
VII - Nos casos da Base VIII, n.ºs 1 e 2, bem como na própria configuração do nexo de causalidade exigido no nº 1 da Base V (admitindo-se a causalidade indirecta) e na solução que consagrou também no nº3 da Base VIII, o legislador afastou-se dos princípios gerais de responsabilidade extra-contratual (cfr. o art.º 563 do C.C.), o que fez tendo em consideração as dificuldades de prova e, também, por razões práticas de justiça social - a necessidade de protecção das vítimas dos acidentes.
VIII - O ónus da prova da predisposição patológica como causa única da lesão ou doença cabe à entidade patronal.
Recurso n.º 3304/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira