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ACSTJ de 04-06-2003
Transmissão de estabelecimento Responsabilidade solidária Prescrição
I - A transmissão do estabelecimento não opera qualquer alteração dos contratos de trabalho, que perduram e, para além de operar a cessão da posição contratual relativamente aos mesmos, a transmissão do estabelecimento acarreta para o adquirente responsabilidade solidária pelas obrigações laborais vencidas nos últimos seis meses anteriores à transmissão, correspondentes aos créditos laborais dos trabalhadores do estabelecimento, desde que reclamadas até ao momento da transmissão. II - O adquirente, a qualquer título, do estabelecimento, se não proceder à afixação do aviso nos locais de trabalho dando conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos, deixa de beneficiar da limitação temporal da sua responsabilidade, prevista no n.º 2 do art.º 37, da LCT (obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão), passando a responsabilizar-se por todas as dívidas anteriores à transmissão do estabelecimento. III - É a partir do conhecimento pelo trabalhador da transmissão do estabelecimento que se inicia o prazo de prescrição previsto no art.º 38, n.º 1, da LCT, relativamente aos créditos laborais da responsabilidade do transmitente. IV - No regime de responsabilidade solidária, de um modo geral, os actos ou factos respeitantes a um dos devedores solidários, não estendem a sua eficácia aos restantes condevedores, pelo que a prescrição verificada em relação a um dos devedores não aproveita aos restantes.
Recurso n.º 3601/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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