Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-06-2003
 Contrato de trabalho Subsídio de turno Ónus da prova
I - Pretendendo o autor obter, em acção emergente de contrato de trabalho, o pagamento de um subsídio de turno, alegando o incumprimento, por parte da entidade patronal, da correspondente obrigação contratual, compete-lhe provar o facto constitutivo do seu direito, entendendo-se como tal o facto que demonstre a existência desse direito.
II - Ao réu cabe provar os factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito que o autor se arroga e que poderão consistir na impossibilidade de imputar ao devedor a falta de cumprimento ou a inexigibilidade da obrigação ou na execução da prestação.
III - Não tendo o réu negado, na contestação, a existência da obrigação contratual, e tendo-se limitado, antes, a contrapor um facto extintivo - o cumprimento da obrigação mediante a inclusão do subsídio de turno na remuneração mensal -, a constituição da obrigação deve considerar-se provada, por acordo das partes, nos termos do disposto no art.º 490, n.º 2, do CPC.
IV - Por outro lado, se o réu não logrou provar o facto extintivo que alegou, a acção não poderá deixar de proceder.
Recurso n.º 3701/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares