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ACSTJ de 12-06-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto Confissão em articulado Dependência económica
I - Funcionando como tribunal de revista, o STJ só conhece de matéria de direito, competindo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado à matéria de facto fixada pelas instâncias (art.ºs 85, n.º1 do CPT/81 e 729, n.º 1 do CPC). Excepcionalmente o STJ interfere na matéria de facto, no estrito condicionalismo previstos nos art.ºs 729, n.ºs 2 e 3 e 722, n.º 2 do CPC, ou seja, havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2), e se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 729, n.º 3). II - A possibilidade de o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto a que se refere o art.º 729, n.º 3, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos. III - Não tendo o autor feito qualquer referência na petição inicial a que habitasse gratuitamente na casa do réu, a simples alegação por este produzida na contestação que 'acolheu o A. na sua casa em virtude de o mesmo não possuir casa para habitar e de serem conhecidas as suas dificuldades económicas e deficientes condições de vida' e que 'a ida do A. para casa do R. deu-se cerca de três dias antes da ocorrência do acidente a que se reportam os autos' não configura, à luz dos art.ºs 352 e 356, n.º 1 do C.Civil e 490 do CPC, uma verdadeira confissão, nem tal factualidade constitui base mais segura para uma boa decisão de direito. IV - A prestação de serviços esporádica ou de curta duração, não é suficiente para caracterizar a dependência económica a que alude a BaseI da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) e o art.º 3, n.º 1, al. b) da RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) que se refere a actividades que tenham por efeito exploração lucrativa, não pode ser aplicada sem atender aquela dependência económica, já que tal decreto é um diploma regulamentador (art.º 1), que não pode inovar e dispor contra o preceituado na lei regulamentada.
Recurso n.º 3709/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
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