Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-06-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Gerente
I - O STJ, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais (apenas a estes e não aqueles que, sem o serem, como tais foram considerados) fixados pelo tribunal recorrido.
II - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva é uma questão de direito, caindo, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ.
III - A afirmação constante da matéria fáctica fixada pela Relação de que a autora foi admitida ao serviço da ré 'por contrato individual de trabalho' constitui a qualificação jurídica de um eventual acordo entre as partes, o que não pode ser considerado pelo STJ quando o que está em causa é decidir se existia (ou não) entre as partes um contrato de trabalho.
IV - A subordinação jurídica constitui o elemento típico do contrato de trabalho que permite distingui-lo dos contratos afins e consiste, essencialmente, no dever legal do trabalhador de acatar as ordens que em cada momento lhe são dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do poder de direcção e que são vinculativas para aquele segundo o dever de obediência consignado na lei.
V - Existe subordinação jurídica sempre que ocorra a mera possibilidade de a entidade patronal dar ordens e exercer a direcção, ou orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que no tocante ao momento e lugar da prestação.
VI - Não estando demonstrado na acção que a autora - licenciada em Farmácia que exercia desde 1991 com independência funcional o seu cargo de directora técnica de um laboratório explorado pela ré - recebesse ordens dos representantes da ré (ou até que a elas estivesse sujeita) e que a ré dirigisse os serviços que a autora prestava, nada evidencia o elementos subordinação jurídica na relação contratual estabelecida.
VII - Um horário flexível de prestação de trabalho, dentro de limites de horas certas e diárias, tanto é compatível com um contrato de trabalho como com um contrato de prestação de serviços.
VIII - Há em regra uma incompatibilidade evidente entre o exercício, em simultâneo, de funções de gerente de uma sociedade por quotas - cargo para que a autora foi nomeada em 1996, tendo praticado actos jurídicos na qualidade de legal representante da sociedade ré - e de funções resultantes de um contrato de trabalho.
Recurso n.º 2082/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira