|
ACSTJ de 12-06-2003
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia
I - Não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da acção, do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retira uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso. II - A nulidade de sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. III - Não se verifica esse vício quando o acórdão, ainda que contra o entendimento manifestado pelo autor, extrai da factualidade tida por assente uma certa ilação de direito (o carácter de excepcionalidade do desempenho de certas tarefas) e, em conformidade, julga improcedente a acção (pela qual se pretendia a atribuição de uma categoria profissional correpondente ao exercício regular e contínuo dessas tarefas).
Recurso n.º 3725/01 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto (com
|