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ACSTJ de 18-06-2003
Matéria de facto Créditos laborais Prescrição
I - Constando dos 'factos provados' que 'No caso concreto a A. não agiu com a diligência devida ao homem médio' tal traduz uma conclusão, utilizável em sede de aplicação do direito caso haja factos que alimentem tal juízo, mas que o STJ deve eliminar por não integrar a matéria de facto. II - O regime da prescrição dos créditos laborais previsto no art.º 38 da LCT prevalece sobre o regime geral anteriormente definido no CC, pelo que não se pode recorrer à regra do n.º 1 do art.º 306 daquele código que dispõe que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. III - As razões que presidem ao instituto da prescrição - de deixar definidas, tornando-as estáveis, determinadas situações por o credor não ter feito valer os seus direitos em tempo adequado - conduzem necessariamente ao sacrifício desses direitos.
Recurso n.º 835/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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