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ACSTJ de 18-06-2003
RTP Contrato de trabalho Subsídio de Natal Horário de trabalho Isenção Trabalho suplementar Acordo Resolução
I - Com a publicação do DL n.º 88/96, de 03 de Julho, foi não só generalizada a atribuição de subsídio de Natal a todos os trabalhadores, estendendo-o, portanto, a sectores de actividade e grupos profissionais em que ainda não se encontrasse instituído, como foi definido como montante mínimo daquele subsídio o valor igual a um mês de retribuição. II - Por isso, deve prevalecer aquela norma - por estabelecer tratamento mais favorável ao trabalhador -, sobre instrumento de regulamentação colectiva que prevê que o subsídio de Natal seja de valor igual a um mês de retribuição-base (excluindo, assim, quaisquer outros subsídios ou abonos, mesmo que regularmente pagos). III - Estabelecido num acordo de aditamento ao contrato de trabalho, que o autor iria auferir determinada retribuição, no pressuposto que exercesse as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, o que o autor posteriormente recusou, não assinando a respectiva declaração a entregar naGT, este tornou impossível a prestação de trabalho nesse regime, faltando assim culposamente ao cumprimento de uma obrigação. IV - Nessa circunstância, à ré assistia o direito à resolução do acordo de aditamento ao contrato de trabalho, ao abrigo do art.º 801 e 2, do CC. V - Nos termos do art.º 433, do CC, com a ressalva do disposto no art.º 434, n.º 2, do CC, a resolução tem os efeitos equiparados à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pelo que não pode para o futuro o 'aditamento' produzir os seus efeitos, não tendo, por isso, o autor, a partir de tal resolução, direito à retribuição e remunerações acessórias que haviam sido estipuladas naquele. VI - A necessidade de autorização administrativa para a concessão de isenção de horário de trabalho justifica-se por razões de interesse público, pelo que é de considerar formalidade essencial. VII - Deste modo, para que haja lugar ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho é necessário, não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização prévia danspecção-Geral do Trabalho. VIII - Não tendo a entidade patronal obtido daGT a autorização para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho, é devida ao trabalhador, pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho, a remuneração como trabalho suplementar.
Recurso n.º 2767/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha Vítor Me
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