Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-06-2003
 Contrato de trabalho Contrato de agência Subordinação jurídica
I - Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é necessário que ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador, consistente numa relação de dependência deste, na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador.
II - A subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá que se deduzir a partir de vários indícios como sejam a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário e os descontos efectuados para a Segurança Social eRS.
III - É de qualificar como contrato de agência, e não de trabalho, aquele pelo qual o autor se obrigou a prestar à ré serviços compreendidos na sua especialidade de divulgador/comissionista numa determinada zona do país, utilizando viatura própria e sendo todas as despesas - não só com a viatura, mas também com o exercício da actividade -, da sua responsabilidade, sem horário de trabalho, seguindo procedimentos elaborados pela ré para apresentação dos produtos e realizando um relatório por cada 'visita' que efectuava aos clientes, assim como deslocando-se à sede da ré sempre que para tal era convocado, recebendo, como contrapartida, uma comissão sobre as vendas efectuadas e, embora gozasse anualmente férias, não recebia da ré subsídio de férias ou de Natal.
Recurso n.º 3503/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto