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ACSTJ de 18-06-2003
Matéria de facto Conhecimento superveniente Cessação do contrato de trabalho Enumeração taxativa das causas Confusão
I - Decidido, por despacho, que a resposta da autora à contestação do réu será tida por não escrita, com o fundamento de que nessa contestação o réu não se defendeu por excepção, não está o juiz, atento o disposto no art.º 72 do CPT, inibido de, em julgamento ter em consideração os factos alegados na contestação desde que sobre eles tenha incidido discussão. II - Não é conclusiva, tendo antes natureza puramente factícia a afirmação de que a partir de certa data a autora passou a explorar o estabelecimento por conta própria. III - Não é taxativa a enumeração, feita no n.º 2 do art.º 3 da LCCT, das causas de cessação do contrato de trabalho. A relação laboral pode extinguir-se por outras causas, designadamente por anulação do contrato, por alteração superveniente das circunstâncias, etc. IV - Pode cessar, também, por confusão se, por qualquer título, o trabalhador de um estabelecimento comercial assumir a exploração deste por conta própria, substituindo-se ao anterior empregador.
Recurso n.º 4071/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
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