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ACSTJ de 18-06-2003
Acidente 'in itinere' Percurso normal Contrato de seguro Falta grave e indesculpável
I - Desde a alteração introduzida à Apólice Uniforme de acidentes de trabalho pela Norma n.º 96/83 doSP publicada no D.R.II série de 19/12/83, as apólices de seguro de tais acidente, que até então obedeciam unicamente ao disposto na Portaria n.º 633/71, de 19/11, passaram a incluir uma cláusula que alargava a cobertura dos contratos de seguro a acidentes de trajecto não qualificáveis como de trabalho face à LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965). II - Exigindo-se na dita cláusula que o acidente se dê 'no percurso normal de e para o local de trabalho', o que se quis proteger foram os riscos inerentes ao percurso trilhado sem desvios ou interrupções desde o momento da partida até ao momento da chegada (da residência ou do local de trabalho), dentro do período temporal necessário para se completar o espaço geográfico a percorrer. III - Se antes de iniciar o trajecto de regresso á sua residência o trabalhador, para ir lanchar a um café próximo, sai do local de trabalho, mas a este volta cerca de quinze minutos depois, para então iniciar daí o percurso em causa, não é afastada a responsabilidade da seguradora decorrente do trajecto só mais tarde iniciado para o regresso à sua residência no percurso que diariamente utilizava. IV - Nestes casos não há que demonstrar o vínculo ou elo de ligação à relação laboral pois a LAT não faz recair originariamente sobre a entidade patronal a obrigação de reparação deste acidente. Trata-se de uma obrigação que recai sobre a seguradora e nasce tão só do aludida cláusula do contrato de seguro a favor de terceiro com esta celebrado. V - Não provém de falta grave e indesculpável da vítima o acidente que ocorre quando o sinistrado avista um veículo que vem em sentido contrário, numa curva e numa estrada estreita, e acciona o travão do seu velocípede a motor, resvalando a roda do velocípede em resultado dessa travagem e vindo esta a tombar juntamente com o sinistrado e a embater num veículo ligeiro de mercadorias que circulava em sentido contrário, na hemifaixa de rodagem desse veículo, uma vez que se desconhecem os reais motivos da travagem e a invasão da faixa contrária se deveu à travagem e subsequente queda e arrastamento do velocípede.
Recurso n.º 2677/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita (votou a decisão) Manuel P
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