Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-06-2003
 Nulidade de acórdão Remissão Trabalhador gerente Responsabilidade por prejuízos Pacto de não concorrência Nulidade Ónus da prova
I - Um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, não é susceptível de padecer de nulidades se a matéria de facto não foi impugnada e se não foram suscitadas questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal de 1ª instância.
II - Sendo o acórdão recorrido prolatado por remissão e limitando-se o recorrente a pô-lo em causa por entender que a decisão nele tomada devia ser outra que condenasse o recorrido, não efectua uma verdadeira arguição de nulidades mas, antes, uma invocação de erros de julgamento que em sua opinião nele existem.
III - ntegra um ilícito disciplinar o comportamento do trabalhador que, no exercício das suas funções de gerente não cumpre as instruções da entidade patronal relativamente a limites de crédito a conceder a clientes.
IV - A responsabilidade por eventuais maus negócios de uma empresa dificilmente pode ser imputada a título único ao seu trabalhador gerente, cuja actuação está sujeita à superintendência da sua entidade patronal; pretendendo a empresa que o trabalhador suporte o prejuízo de eventuais maus negócios, deve demonstrar que a actuação do seu gerente foi culposa, e não uma consequência normal da vida comercial, sempre sujeita a lucros e perdas.
V - É nula nos termos do n.º 1 do art.º 36 da LCT, por afrontar o disposto no n.º 2 dessa norma, a cláusula de um contrato de trabalho que prevê uma cláusula penal de Esc. 10.000.000$00 por cada acto de concorrência do ex-trabalhador e fixa uma retribuição deste durante o período de limitação da actividade, sem que tenham sido referidas quaisquer somas despendidas pela empresa com a formação profissional do visado.
VI - Tal retribuição fixada não é razoável, visto que foi de 20% do último ordenado mensal do trabalhador.
VII - O ónus de alegação e prova dos factos respeitantes aos actos de violação do pacto de não concorrência e aos danos sofridos cabe à entidade patronal (art.º 342, n.º1 do C.Civil).
Recurso n.º 2904/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira