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ACSTJ de 18-06-2003
Acção emergente de contrato de trabalho Ónus da prova Pagamento de salários por terceiro
I - Numa acção laboral em que é pedido o pagamento de prestações salariais vencidas, cabe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos relativos à celebração e ao cumprimento de um contrato de trabalho. II - Demonstrada a celebração de um contrato de trabalho entre duas partes e vindo um terceiro a proceder ao depósito dos salários devidos em conta do autor, sem que este demonstre ter celebrado com o referido terceiro qualquer contrato, ter para ele alguma vez trabalhado ou dele recebido ordens e instruções, não pode afirmar-se que entre o autor e o referido terceiro se firmou também um contrato de trabalho, devendo este ser absolvido do pedido.
Recurso n.º 3707/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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