Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-06-2003
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Contrato de docência Prova documental
I - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 374, nº1 e 376, n.ºs 1 e 2 do C.Civil, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes e apresentado pela ré juntamente com a contestação para prova dos factos alegados nesse articulado, e que o autor não impugnou, faz prova plena quanto aos factos nele contidos que forem contrários aos interesses do declarante.
II - Ainda nos termos dos arts. 393, n.º 2 e 394, n.º1 do C.Civil, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie de força probatória plena.
III - Considerando o exposto nas anteriores proposições, no caso em que tenha vindo a ser produzida prova testemunhal em vista a complementar e concretizar alguns aspectos do regime substantivo de um contrato titulado por documento não impugnado, a factualidade que venha a ser tida por assente deverá ser interpretada em conformidade com o que resulta das declarações negociais, e, portanto, sem pôr em crise os factos documentados que se encontram cobertos pela força probatória plena.
IV - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factores indiciários externos.
V - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida, e sucessivamente renovada, entre onstituto Goethe e um docente, para ministrar aulas de língua alemã em períodos delimitados de tempo - em regra, correspondentes a um semestre lectivo -, em que a retribuição é calculada por referência à unidade lectiva, e não apenas em função do tempo horário, mas também do dispêndio previsível na preparação de cada aula ou em actividades subsequentes com ela conexas.
VI - Nesse sentido aponta ainda a circunstância de, para além dos contratos semestrais, terem sido celebrados entre as partes diversos outros contratos, com idêntico clausulado, em vista a assegurar a colaboração do autor em cursos intensivos de carácter sazonal ou ocasional, que decorriam simultaneamente ou em sobreposição aos cursos semestrais.
Recurso n.º 3385/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares