Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-06-2003
 Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Subsídio de trabalho nocturno Subsídio de horário incómodo Subsídio de horário descontínuo Subsídio de condução Subsídio de pequeno almoço
I - Assente, através de decisão de facto imodificável pelo tribunal superior, que eram, processados e pagos mensalmente, por um largo período de tempo, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução, deverá entender-se que tais prestações integram, pelo seu carácter de regularidade e periodicidade, a retribuição do trabalhador para efeitos do disposto no art.º 82, n.º 2, do Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
II - Os mesmos suplementos remuneratórios relevam para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de Natal, nos termos do art.º 6, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, e do art.º 2, n.º 1 do Decreto Lei n.º 88/96 de 3 Julho, respectivamente.
Recurso n.º 3741/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares