Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-06-2003
 Bancário Licença ilimitada Reforma Prescrição
I - Enquanto para o direito à pensão de reforma nos termos previstos na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário de 92, a carreira contributiva do trabalhador deve ter-se desenrolado, na totalidade, no sector bancário, para o cálculo da pensão nos termos da cláusula 140.ª do mesmo sector bancário, não existe uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta.
II - Tendo o autor sido admitido ao serviço do banco réu em Outubro de 1954, entrado em situação de licença ilimitada em Junho de 1963, na qual se manteve até 25.01.02, data em que atingiu os 65 anos de idade e, por isso, a reforma, e encontrando-se reformado pelo Centro Nacional de Pensões, tem direito à pensão complementar de reforma calculada nos termos previstos na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992.
III - A prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão.
IV - O prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, conforme previsto no art.º 310, alínea g), do CC.
V - Assim, tendo as prestações começado a vencer-se a partir da data em que o autor atingiu 65 anos de idade, ou seja, a partir de 25 de Janeiro de 1995 e o réu citado para a acção em 29 de Março de 2001, encontram-se prescritas todas as prestações vencidas antes de 29 de Março de 1996.
Recurso n.º 3384/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Diniz Roldão (votou venc