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ACSTJ de 24-06-2003
Recurso Questão nova Justa causa de despedimento Dever de lealdade Princípio da igualdade
I - Os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, pelo que, se o Tribunal da Relação houver conhecido de matéria não suscitada perante o tribunal de 1.ª instância comete uma nulidade e se o STJ também o fizer, incorre no mesmo vício. II - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento do autor que, no exercício das suas funções de recepcionista ao serviço da ré e em desobediência a instruções concretas da entidade patronal, dirigia juntamente com outro seu colega um negócio de câmbios paralelos em segredo, com vista a apoderarem-se do lucro resultante da diferença de câmbio, repartindo-o posteriormente por eles e pelos demais recepcionistas. III - A averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que se mostrem relevantes (art.º 12, n.º 5, da LCCT), mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade. IV - Exigindo o princípio da igualdade (art.º 13, da CRP) um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes e não havendo um paralelismo que permita afirmar terem os ilícitos disciplinares praticados pelo autor e por outros recepcionistas os mesmos graus de ilicitude e culpa, não pode afirmar-se que foi postergado pela recorrida o princípio da igualdade de tratamento no domínio disciplinar. V - O facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a entidade patronal.
Recurso n.º 3495/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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