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ACSTJ de 24-06-2003
Categoria profissional Jus variandi
I - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador outras actividades para além das que enformam a sua categoria profissional, desde que, nomeadamente, as mesmas não signifiquem uma desvalorização profissional (art.º 22, n.ºs 1 a 4, da LCT). II - Representam tal desvalorização as actividades acessoriamente exercidas que se mostrem contrárias à promoção profissional, à melhoria da qualidade do emprego e ao desenvolvimento cultural, económico e social dos trabalhadores (art.º 3, n.º 3, do DL n.º 401/91, de 16.10). III - Neste sentido, é ilegítima a ordem dada a um trabalhador para, embora por períodos limitados de tempo em cada dia, desempenhar as funções de operador de cardas, quando ele tinha a categoria de afinador de cardas e assegurava também, cumulativamente, as funções de encarregado de operador de cardas.
Recurso n.º 1707/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
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