Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-06-2003
 Nulidade de acórdão Trabalho suplementar Retribuição Inscrição na segurança social
I - A arguição de nulidades do acórdão impugnado feita apenas nas alegações de recurso, acarreta o não conhecimento destas (art.º 77, n.º 1, do CPT/99).
II - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar terá de demonstrar que o mesmo existiu, e que foi efectuado, ao menos com o conhecimento e sem a oposição da entidade patronal.
III - Ainda que o trabalhador por conta de outrem esteja inscrito na segurança social como trabalhador independente, não fica a entidade patronal desonerada de o inscrever aí naquela qualidade e de pagar a TSU sobre os salários efectivamente percebidos, podendo ser civilmente responsabilizada, se não o fizer, pelos danos que por isso lhe causar, nomeadamente a nível de subsídio de maternidade.
Recurso n.º 1696/03- 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha (votou ve