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ACSTJ de 24-06-2003
Revisão de sentença Documento superveniente
I - Pode ser objecto de revisão uma decisão transitada em julgado quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (art.º 771, alínea c), do CPC). II - Nesta situação, a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu. III - Constando da petição da acção, onde foi proferida a sentença de que se pede a revisão, que o autor recebia uma pensão de reforma, tendo a citação da ré ocorrido em 04.07.95, podia esta até à data da sentença - 10.07.98 -, obter e produzir no processo um documento onde constasse a data em que o autor se reformou. IV - Por isso, embora a ré só tenha tido conhecimento em 10 de Julho de 2000, da existência de um documento em concreto, emitido pela Caixa Nacional de Pensões, onde se indica a data da reforma do autor - documento esse em que funda o seu pedido de revisão -, já desde, pelo menos, a data da sua citação na acção declarativa que dispunha de informação que lhe permitia ter acesso, se o quisesse, a uma certidão com os dados de facto constantes do documento que foi junto aos autos executivos (ou a outro documento de teor igual ou muito semelhante), pelo que não estamos perante um documento superveniente de que a parte não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever.
Recurso n.º 3749/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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