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ACSTJ de 24-06-2003
Gravação da prova Aplicação da lei no tempo Nulidade de acórdão Erro na fixação das provas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O regime processual resultante da nova redacção dada ao art.º 690-A, do CPC, pelo DL n.º 183/00, de 10 de Agosto, por força da norma transitória do n.º 3 do art.º 7 deste diploma, era aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros, à data da sua entrada em vigor - em 1 de Janeiro de 2001 -, ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada. II - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que, apreciando as questões que tenham sido suscitadas pelas partes, tenha deixado de atender ou valorar prova testemunhal produzida por deprecada ou em audiência, consubstanciando tal situação, quando muito, um erro na apreciação da matéria de facto. III - O STJ não pode sindicar a decisão de facto das instâncias senão nos apertados casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC).
Recurso n.º 4075/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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