Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-06-2003
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Prova documental Erro na fixação das provas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factos indiciários externos.
II - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida entre a administração de um hotel e um músico profissional, prevendo o exercício da actividade em dias alternados da semana, em que não está suficientemente indiciada a 'autoridade e direcção'do empregador, e se admite a possibilidade de substituição por um outro executante nas faltas e ausências, sem perda remuneratória, e quando simultaneamente se perfilam nesse sentido outros factores indiciários, como o nomen juris escolhido pelas partes, a emissão de 'recibos verdes' pelo fornecedor do trabalho, a não concessão de férias, nem de pagamentos a título de férias, de subsídio de férias ou de Natal e a não sujeição ao regime fiscal e assistencial específico do contrato de trabalho.
III - Não obsta a essa caracterização a concorrência de certos elementos relativos à organização da prestação laboral (no próprio estabelecimento hoteleiro, segundo um horário pré-fixado, e mediante o pagamento de uma remuneração certa), que poderão mostrar-se justificados no caso, pela própria especificidade da actividade desenvolvida.
IV - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 374, n.º 1 e 376, n.º 1 e 2, do CC, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes, subscrito pelo administrador da ré, e apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para prova dos factos alegados nesse articulado, e que a ré não impugnou, faz prova plena quanto aos factos nele contidos que forem contrários aos interesses do declarante.
V - Ainda nos termos dos art.ºs 393, n.º 2 e 394, n.º 1, do CC, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena.
VI - É modificável pelo STJ, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC, a decisão das instâncias que, na fixação dos factos materiais da causa, contraria o valor probatório pleno da prova documental.
Recurso n.º 3605/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira