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ACSTJ de 02-07-2003
Gravação da audiência Poderes da Relação Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Culpa da entidade patronal Culpa de terceiro
I - Na vigência do CPT de 1981, não havia norma processual que possibilitasse a gravação da audiência no âmbito do processo laboral, implicando a realização da dita gravação uma nulidade processual que, se não é atempadamente arguida, deve considerar-se sanada. II - A remissão que art.º 84, n.º 1 do CPT faz para o art.º 712 do CPC só abrange os segmentos desta norma que, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12, não colidem com a inexistência de gravação no processo laboral, pelo que não pode a Relação servir-se da gravação feita 'contra legem' (a lei adjectiva laboral) para alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância. III - O regime probatório emergente do DL n.º 183/2000 de 10/08 (que não impõe a transcrição dos depoimentos quando se pretende a alteração da decisão de facto da 1ª instância) não é aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros já tivesse sido ordenada ou efectuada (art.º 7, n.ºs 3 e 8 do DL n.º 183/2000). IV - O art.º 54 do Dec. n.º 360/71 de 21/08 estabelece apenas uma presunção de culpa e não faz uma interpretação restritiva do conceito de culpa aos casos nele referidos. V - O conceito de culpa contido na Base XVII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 engloba, não só os casos de culpa grave, mas também os de simples negligência. VI - Não existe nexo de causalidade entre uma inobservância de regras de segurança por parte da entidade patronal e o acidente que ocorre quando o sinistrado cai do 10º andar de um prédio em construção e o seu despenhamento foi provocado pela queda da grueta com que operava - que se desprendeu e caiu no solo de uma altura de cerca de 26 metros, por se encontrar deficientemente fixada ao pavimento -, mas que não pertencia à entidade patronal do sinistrado nem por ela fora montada. VII - Estando montada no prédio em construção uma grueta utilizada por todos e montada por outra empresa empreiteira, é exigir demasiado a um sub-empreiteiro, que não é dono da grueta, nem participou na sua instalação e montagem, que tenha a obrigação de verificar se a colocação desse aparelho elevatório se processou na forma devida e de averiguar diariamente se a fixação no pavimento está firme. VIII - Não requerem cintos de segurança os serviços de montagem de instalação aerólica que são feitos em pavimentos concluídos e que não são processados nas alturas. IX - Sendo a queda do sinistrado provocada pela queda da grueta, o acidente não se deveu a culpa ou negligência da entidade patronal, mas sim a culpa de terceiro: a empresa que montara a grueta e tinha a seu cargo a respectiva manutenção e vigilância.
Recurso n.º 3700/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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