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ACSTJ de 02-07-2003
Matéria de facto Diferenças salariais Categoria profissional Reclassificação
I - Não constitui matéria de facto a expressão 'a ré paga-lhe o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de electrotécnico'. II - Sendo desconhecidas - por nada constar da matéria de facto a esse respeito - as retribuições efectivamente pagas pela entidade patronal ao trabalhador durante um certo período temporal, não pode haver condenação em diferenças salariais pedidas, alegadamente verificadas nesse espaço temporal. III - Atendendo às tarefas exercidas pelo trabalhador, deve-lhe ser atribuída a categoria profissional correspondente ao núcleo essencial de funções previstas numa das várias definições das categorias profissionais previstas no AE.
Recurso n.º 3747/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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