Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-07-2003
 Cessação do contrato de trabalho Acordo das partes Compensação pecuniária Ónus da prova Dever de cooperação processual
I - Numa acção destinada a efectivar o direito à compensação pecuniária devida por efeito da cessão do contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos previstos no art.º 8 do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, ao autor apenas incumbe alegar e provar a existência de um acordo escrito de cessação do contrato de trabalho e a estipulação nesse acordo da compensação pecuniária.
II - A possível revogação, expressa ou tácita, do acordo de cessação do contrato de trabalho constitui um facto extintivo do direito que o autor se arroga e, como tal, cabe ao réu o correspondente ónus afirmatório.
III - O Tribunal da Relação pode alterar a decisão de facto com base numa diferente apreciação ou juízo de valor sobre a matéria de facto, recorrendo a máximas da experiência, mas apenas no caso em que se verifique a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 712 do CPC, ou seja, quando do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão de facto do tribunal da primeira instância.
IV - Não é esse o caso quando a Relação, com base em meros juízos de experiência ou em considerações de probabilidade, que retira de outros factos dados como assentes, altera a resposta negativa formulada pela primeira instância quanto a um determinado quesito, e que se fundamentou em prova testemunhal a que o tribunal superior não teve acesso.
V - A prova por presunção baseia-se em meras conjecturas retiradas de factos conhecidos e pode ser ilidida por prova em contrário, pelo que não é possível afirmar que uma tal prova é susceptível de se sobrepor a quaisquer outras para efeito do uso do poder de modificação da decisão de facto a que se refere o art.º 712, n.º 1, alínea b) do CPC.
VI - Perante a notificação judicial feita ao autor para apresentar os recibos dos salários pagos pela entidade patronal, a informação prestada no sentido de não terem sido localizados esses recibos, não constitui uma declaração confessória face ao art.º 357 do C.Civil, nem coloca o réu na impossibilidade de efectuar a prova dos pagamentos, pelo que essa conduta processual apenas poderá ser avaliada pelo tribunal segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos no art.º 519, n.º 2 do CPC.
Recurso n.º 3066/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira