Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-07-2003
 Interpretação da vontade Matéria de facto Matéria de direito Reforma Bancário
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que para o efeito deverão averiguar se o declaratário dela teve conhecimento.
II - Porém, se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o conhecimento desta pelo destinatário, a definição desse sentido terá que ser fixada em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 236 e 238 do CC, envolvendo, então, matéria de direito que o STJ pode conhecer.
III - O art.º 236, n.º 1 do CC, acolhe a doutrina objectivista da 'impressão do destinatário', de acordo com a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real destinatário, lhe atribuiria.
IV - Estabelecido num acordo de reforma antecipada entre um trabalhador bancário e o banco, que a actualização anual da pensão de reforma se fará 'de acordo com a percentagem aplicável nos termos previstos no ACTV do sector bancário para o nível 18', é de concluir que essa actualização se fará nos termos previstos no ACTV, mais concretamente para o nível 18.
Recurso n.º 4063/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira