Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-10-2003
 Acidente de trabalho Contrato de seguro Folhas de férias IRCT Alteração das circunstâncias
I - No âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias, os prémios devidos são calculados em função dos salários declarados pelo tomador de seguro.
II - A obrigatoriedade da celebração de seguro de acidentes de trabalho dirige-se ao empregador, que responderá pelas indemnizações e pensões ao trabalhador sinistrado se não tiver os respectivos riscos cobertos por seguro válido, e que responderá pela parte dessas prestações que excederem as que forem calculadas com base nos valores salariais declarados e que ficam a cargo da seguradora.
III - Alterando-se o salário devido aos trabalhadores por força deRCT com efeitos retroactivos, cabe à entidade patronal actualizar no seguro a retribuição, modificando-se o contrato por aplicação do princípio contido no art.º 437, n.º 1 do CC.
IV - Se a entidade patronal declarou nas folhas de férias o salário que efectivamente pagava ao sinistrado na data do acidente (ocorrido em 1999-10-07), mas este salário se tornou inferior ao legalmente devido por força de PE posteriormente publicada (em 2000-08-03) com efeitos retroactivos a data anterior ao acidente (1999-08-01) e não fez qualquer diligência junto da seguradora em ordem a fazer coincidir o valor segurado com o que a PE fixou, de forma a que fosse assegurada a integral cobertura dos riscos, responde perante o sinistrado pelo que exceder a responsabilidade da seguradora, definida em função do salário declarado (art.º 12 da AU publicada no DR,I série, de 1995-11-20).
Recurso n.º 1694/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Azambuja Fonseca