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ACSTJ de 29-10-2003
Acidente de trabalho Âmbito Contrato de empreitada
Tendo o sinistrado sofrido o acidente - de que lhe resultaram uma incapacidade temporária absoluta e uma incapacidade permanente parcial -, durante a execução de uma obra de pintura da parede exterior de um edifício, que contratara com o respectivo construtor, contra o pagamento por este de um preço global, tal acidente não é indemnizável como acidente de trabalho, por não encontrar suporte nem na previsão da BaseI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, nem no alargamento da protecção legal operada pelo artigo 3° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, visto a relação estabelecida provir de um autêntico contrato de empreitada e o sinistrado não prestar serviço remunerado na proporção do tempo gasto ou da obra executada.
Recurso n.º 282/03 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Manuel Pereira (votou a decisão) Vítor Mesq
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