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ACSTJ de 29-10-2003
Abandono do trabalho Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A afirmação de que determinados factos revelam com toda a probabilidade a intenção do trabalhador de não retomar o serviço (art.º 40, n.º 1 da LCCT) colhe-se através das regras da experiência, de princípios lógicos e com base em factos conhecidos de que o tribunal faz as suas inferências, extrai as suas ilações (arts. 349 e 351 do CC). II - O STJ não pode em regra imiscuir-se em tal terreno, a não ser que haja alteração dos factos ou as conclusões extraídas não sejam consequência deles, pelo que têm de aceitar-se as conclusões extraídas pela Relação de que o autor revelou um assumido propósito de não retomar o trabalho e de que a comunicação do motivo da sua ausência que fez à sua cônjuge (também sócia da ré) se passou no estrito domínio das relações familiares. III - O facto de a ré ter continuado a pagar a retribuição durante o período de ausência do autor não infirma o abandono, sendo compreensível que a sócia-gerente da ré e mãe do autor, mantivesse o pagamento da retribuição precisamente por ser mãe.
Recurso n.º 2653/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha
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