Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-10-2003
 Acção emergente de acidente de trabalho Fase concliliatória Fase contenciosa Factos admitidos por acordo Contrato de seguro
I - A tentativa de conciliação realizada perante o MP na acção emergente de acidente de trabalho destina-se, numa primeira linha, a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; não sendo possível o acordo total, destina-se, numa segunda linha, a circunscrever o litígio por forma a que na fase contenciosa só se discutam as questões acerca das quais não houve acordo na fase conciliatória.
II - Resultando da tentativa de conciliação entre o sinistrado e a seguradora que a única questão em que as partes não estavam de acordo era a questão do grau de incapacidade, nada dizendo a seguradora quanto à menção do sinistrado de que era a única responsável pelas consequências do acidente e requerendo posteriormente exame por Junta Médica nos termos do art.º 138 do CPT de 1981, aceitou sê-lo tacitamente, ficando arrumada a questão de saber quem tinha a responsabilidade pela reparação.
III - É irrelevante para a decisão a tomar a existência nos autos de uma apólice de seguro onde nem toda a responsabilidade se mostre transferida pela entidade patronal, se a seguradora que a emitiu aceita na tentativa de conciliação a responsabilidade total pela reparação do sinistro.
Recurso n.º 2055/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira