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ACSTJ de 29-10-2003
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente de trabalho Culpa exclusiva Alcoolemia
I - Perguntando-se num quesito, elaborado com base no que foi articulado na contestação, se o sinistrado, no momento do acidente, 'estava privado do uso da razão', a resposta do tribunal envolve um juízo de valor que permite determinar directamente se se verifica ou não o pressuposto jurídico de que a lei faz depender a descaracterização do acidente, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e como tal integra um conceito jurídico. II - No entanto, essa mesma fórmula legal representa também uma realidade empírica, significando que o sinistrado não se encontrava inconsciente nem limitado na sua liberdade de determinação, pelo que a resposta negativa do tribunal releva para efeito de se considerar como não verificada a circunstância descaracterizadora do acidente a que se refere aquele preceito. III - Constatando-se que o condutor de um veículo pesado circulava, ao serviço da entidade patronal, com uma taxa de alcoolémia de 1,79gr/l no sangue, é de considerar que incorreu em negligência grosseira no exercício da sua actividade profissional. IV - Não se provando, porém, que essa tenha sido a causa exclusiva do acidente, não há lugar à descaracterização do acidente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97.
Recurso n.º 2056/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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