Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-10-2003
 Contrato de trabalho Convenção colectiva de trabalho Âmbito pessoal de aplicação Filiação sindical Interpretação conforme à Constituição Princípio trabalho igual salário igual Juros de mora
I - A norma do artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, no ponto em que restringe o âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas de trabalho, 'às entidades patronais que as subscrevem e às inscritas nas associações patronais signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas por associações sindicais celebrantes', carece de uma interpretação conforme à Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59º, n.º 1, alínea a), que estabelece um princípio de trabalho igual salário igual.
II - Deste modo, se um contrato inicialmente caracterizado pelas partes como contrato de prestação de serviços, veio a ser qualificado em acção judicial como contrato de trabalho, o direito à retribuição do trabalhador deverá ser fixado através do acordo de empresa em vigor, independentemente da sua filiação em qualquer dos sindicatos outorgantes.
III - Na hipótese prevista na proposição anterior, a entidade empregadora constitui-se em mora, relativamente às retribuições já vencidas, só depois de ter sido judicialmente interpelado pelo trabalhador, visto que só a partir dessa data ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil).
Recurso n.º 2334/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira