Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-10-2003
 Contrato de trabalho Prescrição de créditos Questão prejudicial Caso julgado Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Trabalho suplementar
I - Numa acção de contrato individual de trabalho em que se peticiona o pagamento de retribuições do trabalho devidas e uma indemnização por antiguidade com fundamento em rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador, a determinação da causa da cessação da relação laboral - de que depende a apreciação deste último pedido - constitui questão prejudicial relativamente à prescrição dos créditos laborais resultantes do contrato de trabalho - suscitada pela ré - quando essa circunstância seja relevante para determinar o momento a quo do prazo prescricional (artigo 38º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969).
II - A decisão da primeira instância que julgou improcedente o pedido de indemnização por antiguidade, por considerar que o contrato de trabalho cessou, não por efeito de rescisão unilateral do trabalhador, mas em resultado de uma ulterior decisão de despedimento, não tendo sido impugnada, constitui caso julgado quanto à causa de cessação da relação laboral - que constituía a causa de pedir na acção -, havendo de ser tida em consideração para efeito da contagem do prazo prescricional a que se refere o citado artigo 38º da LCT.
III - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
IV - Tratando-se de uma retribuição mensal fixa, calculada no montante mínimo de duas horas de trabalho extraordinário, o seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie ou da realização de transporte internacional, constituindo antes uma prestação regular e periódica que integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT.
Recurso n.º 4069/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira (vencido) Azambuja Fonse