|
ACSTJ de 29-10-2003
Gravação da audiência Prazo de interposição de recurso
I - No âmbito do CPT de 1981, que se aplica aos processos laborais iniciados antes de 2000-01-01, não estava prevista na lei a gravação da audiência no processo laboral. II - O facto de se ter realizado tal gravação - o que constitui nulidade e a realização de um acto inútil proibido pelo art.º 137 do CPC - não permite o alargamento do prazo de recurso previsto no art.º 75, n.º 2 do CPT de 1981 por mais dez dias nos termos do art.º 80, n.º 3 do CPT de 1999, nem o alargamento do prazo para alegar constante do art.º 698, n.º 6 do CPC (já que este preceito não cuida do prazo de interposição de recurso, definido de forma expressa e sem omissões no CPT de 1981). III - O art.º 24 do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro deve ser interpretado restritivamente no sentido de que 'o disposto no DL nº 39/95 de 15 de Fevereiro, no que respeita ao registo das audiências' apenas se aplica naqueles tribunais e naqueles processos onde a lei adjectiva aplicável preveja e possibilite a gravação das audiências. IV - A Relação só tem que conhecer do objecto do recurso se não julgar procedente a questão prévia da não admissibilidade da apelação por extemporaneidade desta, suscitada pelo relator.
Recurso n.º 1890/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
|