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ACSTJ de 05-11-2003
Acidente de trabalho Culpa Violação das regras de segurança
I - Tendo o acidente de trabalho ocorrido quando o autor, apoiado numa escada e a cerca de três metros do solo, se preparava para amarrar, no poste de cimento a que a escada estava encostada, um cabo de média tensão que transportava ao ombro, sendo certo que o autor não utilizava cinto de segurança (que não foi disponibilizado pela entidade patronal), nem o escadote ou cavalete de iluminação (por o desnível do solo não garantir estabilidade a este), e verificando-se ainda que um ajudante do autor segurava a escada, e veio a largá-la para esticar o cabo, tendo o autor caído em virtude de um puxão dado ao cabo pelo seu companheiro, não se verifica qualquer comportamento censurável por parte da entidade patronal que tenha dado causa ao acidente, assim como não se verifica qualquer presunção de violação das regras de segurança. II - Em tal situação, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho é da seguradora para quem havia sido transferida a responsabilidade infortunística.
Recurso n.º 1544/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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