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ACSTJ de 05-11-2003
Despedimento sem justa causa Dever de zelo e diligência
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. II - Não preenche esse requisito a conduta de um trabalhador que, ao efectuar uma manobra de marcha atrás com uma máquina pesada, ao serviço da entidade empregadora, provocou o embate num outro veículo estacionado no local, danificando-o, quando se verifica cumulativamente o seguinte condicionalismo: (a) a actividade do trabalhador consistia na realização de trabalhos de terraplanagem que implicavam constantes manobras de marcha atrás, que tornavam impraticável que tivesse de efectuar, a todo o momento, o gesto corporal que lhe permitisse verificar, por mera precaução, se não existiam obstáculos na sua retaguarda; (b) o veículo funcionava desprovido de espelhos retrovisores - que a própria entidade empregadora tinha mandado retirar -, comprovando-se que a eliminação desse dispositivo afectou o campo de visão do condutor; (c) o trabalhador permaneceu durante 30 anos ao serviço da ré sem qualquer repreensão disciplinar e sempre manteve bom comportamento, sendo que, pela sua natureza, a sua actividade profissional estava sujeita ao risco próprio de toda a condução de veículos motorizados, especialmente agravado, no caso, por se tratar de uma máquina industrial de grandes dimensões.
Recurso n.º 4298/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita
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