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ACSTJ de 12-11-2003
Trabalho suplementar Ónus da prova
I - O direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar não decorre da simples prestação dele: exige, nos termos do art.º 7, n.º 4, do DL n.º 398/91, de 16.10, a sua determinação prévia e expressa pela entidade patronal, o que pressupõe que o trabalho foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador. II - Esta situação revela um consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador, estando-se, assim, perante um elemento também constitutivo daquele direito, a provar por quem o invoca. III - Provando-se que 'A autora trabalhava 6 dias por semana com início, pelo menos, às 7.00 h, trabalhando muitas vezes até às 23.00h', tal factualidade não comporta todos os requisitos de facto necessários ao pagamento do trabalho suplementar, pois não prova qualquer horário de trabalho, assim como o conhecimento e a não oposição do empregador à prestação desse trabalho.
Recurso n.º 2005/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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