Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-11-2003
 Reforma da decisão
I - Face ao que dispõe o art.º 669, n.º 2, a), do CPC, só é possível a reforma da sentença - aplicável ao recurso de revista por força do estatuído nos art.ºs 732 e 716, do mesmo diploma legal -, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
II - Tendo o acórdão sob reclamação apreciado a questão da indemnização por danos não patrimoniais, fazendo apelo aos art.ºs 496 e 483, do CC, aos requisitos da obrigação de indemnizar, nomeadamente, à ilicitude e à culpa, e à sua aplicação ao caso dos autos, em função dos factos apurados, não ocorre o referido lapso na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos.
Recurso n.º 3742/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira