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ACSTJ de 20-11-2003
Despedimento sem justa causa Indemnização Danos não patrimoniais Responsabilidade contratual Retribuições intercalares Indemnização de antiguidade
I - O art.º 496 do CC, não obstante a sua localização entre os preceitos que regulam a responsabilidade por factos ilícitos extracontratuais, traduz uma norma de aplicação geral, a atender sempre que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, quer eles ocorram no âmbito da responsabilidade extracontratual, quer ocorram no âmbito da responsabilidade contratual. II - Provado que, em consequência do despedimento ilícito, a trabalhadora passou a apresentar 'um quadro depressivo do qual constam sintomas de insónias, ansiedade, sensação de insegurança e medo e dificuldade no relacionamento como marido e filhos' e que necessita de tratamentos, a mesma, provando-se a existência dos pressupostos do direito à indemnização, terá direito a ser indemnizada pelos correspondentes danos não patrimoniais e danos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos. III - Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art.º 13, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
Recurso n.º 3743/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita Vítor Mesqu
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