|
ACSTJ de 20-11-2003
Seguro de acidentes de trabalho Trabalhador menor Nulidade do contrato
I - A disciplina do art.º 15, n.º 1 da LCT não pode transpor-se imediatamente para o contrato de seguro, pois num e noutro contemplam-se realidades distintas e tutelam-se interesses diversos, mas serve para demonstrar que o legislador atenuou fortemente, face ao regime geral, os efeitos da nulidade do contrato. II - A nulidade do contrato de trabalho por o trabalhador ser menor de 14 anos não se reflecte no contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e uma seguradora, o qual produz os seus normais efeitos tornando aquela responsável pelas pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho que vitimou aquele menor.
Recurso n.º 2941/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
|