|
ACSTJ de 20-11-2003
Contrato de trabalho Contrato de trabalho a termo Alteração Contrato de utilização de trabalho temporário Falta de redução a escrito Subsequente formalização Ineficácia
I - Só com a adição do art.º 41-A da LCCT, através da Lei n.º 18/01 de 3-7, é que passou a ser vedado que, por acordo, as partes pudessem transmudar um contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato de trabalho a termo. II - Celebrado, por escrito, um contrato de trabalho temporário, com uma empresa para o efeito habilitada, que logo acorda com uma outra, a utilizadora, mas sem redução a escrito, que o trabalhador passe a prestar-lhe o seu labor, considera-se, por isso, a partir daí, existente entre estes (trabalhador e utilizador) um contrato de trabalho sem termo (art.º 11, n.º 2, do DL n.º 358/89, de 17-10, na redacção originária). III - E a formalização por escrito, mais tarde, do contrato de utilização, é ineficaz em relação ao trabalhador que lhe é alheio, não interferindo assim com o pré-existente contrato por tempo indeterminado. IV - Por tudo isto o contrato de seguro efectuado, por imperativo legal, pela empresa de trabalho temporário, não cobre os acidentes de trabalho que possam ocorrer na vigência daquele contrato sem termo.
Recurso n.º 4070/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Vítor Mesquita (votou vencid
|