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ACSTJ de 20-11-2003
Retribuição Segurança Social Folhas de férias Prova por documentos particulares Confissão
I - A lei não sujeita a determinação das remunerações de um trabalhador a qualquer tipo específico de prova, nada obstando a se considerem provados os quantitativos remuneratórios pagos pela entidade patronal com base nas folhas de salários por esta enviadas à Segurança Social. II - Uma vez juntos estes documentos particulares aos autos pela Segurança Social, e não se pronunciando a entidade patronal sobre o conteúdo desses documentos, nem impugnando a sua assinatura que deles constam, tais documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos neles declarados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - arts. 374, n.º1 e 376, n.ºs 1 e 2 do CC. III - Não viola o princípio da indivisibilidade da declaração estabelecido no n.º 2 do art.º 376 dar-se como provado o conteúdo dos documentos quanto aos montantes salariais auferidos pelo trabalhador e não se aceitar como verdadeira a categoria profissional neles declarada pela entidade patronal, pois nessa parte os documentos apenas provam que a entidade patronal apenas atribui ao trabalhador aquela categoria e não que fosse a tal categoria que o trabalhador tivesse efectivamente direito.
Recurso n.º 413/03 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Vítor Mesquita
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