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ACSTJ de 20-11-2003
Respostas aos quesitos Erro na apreciação das provas Contrato de trabalho Cessação por acordo Compensação Responsabilidade pré-contratual Princípio da igualdade Princípio trabalho igual salário igua
I - Não exorbitam a matéria quesitada as respostas que se revestem de natureza explicativa da matéria dos respectivos quesitos ou que restringem a um certo momento temporal o facto questionado. II - O STJ não pode apreciar o erro em que eventualmente as instâncias tenham incorrido na apreciação da matéria de facto, a não ser que tenha havido ofensa de disposição da lei que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art.º 85, n.º 1 do CPT de 1981, 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC. III - Não se integra na previsão do art.º 227 do CC a conduta da entidade patronal que na data do acordo da cessação do contrato de trabalho se comprometeu a pagar aos trabalhadores que subscreveram os acordos uma compensação igual para todos, garantindo que nessa data não atribuiria a qualquer trabalhador compensação superior se não se provou que nessa data tinha o propósito de, posteriormente, conceder compensações superiores. IV - Não pode verificar-se a violação do princípio constitucional da igualdade relativamente a cláusulas contratuais livremente negociadas entre as partes no exercício da autonomia da vontade, uma vez que aquele princípio visa evitar situações de discricionaridade e arbítrio sem justificação objectiva e racional. V - O princípio trabalho igual salário igual consagrado no art.º 59, n.º 1 al. a) da CRP vale apenas para os contratos de trabalho em vigor e não para as condições de cessação do vínculo laboral por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
Recurso n.º 4536/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Vítor Mesquita
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