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ACSTJ de 20-11-2003
Retribuição Irredutibilidade IRCT Diuturnidades Veículo automóvel Danos não patrimoniais
I - Obrigando-se o banco réu a garantir as 'actualizações das remunerações e outras cláusulas com expressão pecuniária, no âmbito das revisões anuais do ACTV' a que aderiu, tal significa apenas que se obrigou a cumprir os valores mínimos remuneratórios fixados naquele ACTV e não que se obrigou a actualizar a remuneração global do autor em percentagem igual à que decorre das revisões anuais do ACTV. II - O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art.º 21, n.º 1 al. c) da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, não impedindo que deixem de ser pagos ou se diminuam complementos salariais, aumentando, na respectiva proporção, a retribuição de base, desde que se respeitem os mínimos obrigatórios fixados no ACTV. III - Obrigando-se o banco no contrato individual de trabalho a garantir ao autor uma antiguidade que, no ACTV, corresponde ao pagamento de duas diuturnidades e procedendo o banco, apenas, ao pagamento mensal de uma diuturnidade (assim classificada nos recibos de vencimento), sem que esteja demonstrado que as partes acordassem o pagamento destes valores noutras rubricas e que tal pagamento fosse mais favorável ao trabalhador, deve o banco ser condenado no pagamento do valor da diuturnidade em falta - arts.º 94, 12 e 13 da LCT. IV - A atribuição de viatura automóvel reveste-se de natureza retributiva quando representa para o trabalhador um valor económico por poder utilizá-la sem restrições na sua vida privada (tornando desnecessária a compra de viatura para uso pessoal). V - Pese embora esta natureza retributiva, a atribuição da viatura não se encontra indefinidamente submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição se foi efectuada em função da especificidade das funções exercidas de 'director de agência' que implicava deslocações em automóvel, deixando de ser devida quando o trabalhador deixa de exercer tais funções. VI - É justa e equilibrada a indemnização por danos não patrimoniais de Esc. 2.500.000$00 se o banco fez cessar a relação laboral que mantinha com o autor através de extinção do posto de trabalho que veio a ser declarada nula e, anteriormente, ordenou ao autor que deixasse de ocupar um gabinete que lhe estava destinado, colocando-o numa secretária junto dos trabalhadores da secção de que era responsável, o que levou a que o autor se sentisse humilhado, entrasse em estado depressivo, se isolasse e afastasse dos amigos, necessitando de acompanhamento médico regular e medicamentação, designadamente ansiolíticos e anti-depressivos, acentuando a cessação do contrato de trabalho o estado de angústia e ansiedade do autor e motivando a necessidade de acompanhamento psiquiátrico.
Recurso n.º 2554/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
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