Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-11-2003
 Categoria profissional Retribuição Acordo de empresa Danos não patrimoniais Dever de informar
I - Nos termos das disposições combinadas da alinea j) da cláusula 2ª e do nº 2 da cláusula 5ª do acordo celebrado entre a Nav, EP, Navegação Aérea de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos (SITAVA), publicado no BTE n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, o acesso ao escalão a que corresponde o nível remuneratório 19 da carreira de técnico administrativo é efectuado por mérito profissional, revelado pela experiência e avaliação do desempenho, mas também por razões relacionadas com o próprio funcionamento da empresa - necessidade funcional ou conveniência de atribuir a um sector de actividade um nível superior de responsabilidade.
II - No pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, inexiste nexo de causalidade, quando os danos, embora verificáveis, não possam imputar-se ao facto ilícito que constitui a causa de pedir na acção.
III - Conhecendo a trabalhadora com precisão a sua categoria profissional e o respectivo conteúdo funcional, e discordando apenas do nível remuneratório que lhe foi atribuído por recente deliberação da entidade empregadora, não implica violação do dever de informação previsto no DL n.º 5/94, de 11 de Janeiro, ou do princípio da boa fé na execução do contrato a que se refere o artigo 762º do Código Civil, o facto de a entidade empregadora não ter revisto a posição salarial da trabalhadora, a seu pedido, nem ter formulado qualquer contra-proposta, nem ter prestado qualquer informação suplementar relativamente à sua situação profissional.
Recurso n.º 2004/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita