Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-11-2003
 Contrato de trabalho Despedimento ilícito Danos não patrimoniais Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Ónus da prova Contraprova
I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais resultantes de despedimento ilícito, é de atender ao grau de culpabilidade da entidade empregadora e à situação profissional e remuneratória do trabalhador, bem como às consequências negativas que a ilícita decisão de despedimento pode ter produzido na projecção da sua carreira profissional.
II - Tendo o despedimento sido declarado ilegal por denegação do direito à consulta do processo disciplinar, a culpabilidade da entidade patronal não assume o mesmo grau de gravidade que teria caso a pronúncia judicial, em consideração à conduta objectiva imputável ao trabalhador, se tivesse baseado na inexistência da justa causa de despedimento, não sendo possível afirmar, naquele caso, que a instauração do processo disciplinar tivesse sido injustificada ou que não existissem motivos para sancionar disciplinarmente o trabalhador.
III - Considerando essa circunstância e ainda o facto de o trabalhador dispor de um estatuto profissional de algum relevo, no quadro da indústria gráfica, que lhe proporcionava contactos frequentes com autores e tradutores, mas também com colaboradores externos e empresas tipográficas, é de fixar em 5000 euros a indemnização por danos não patrimoniais consistentes na lesão do bom nome e prestígio profissional e pessoal e em angústia, ansiedade, tensão e enervamento com perda do seu bem estar.
IV - A dedução, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do valor dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, abarca os rendimentos de toda e qualquer actividade profissional, desde que iniciada após o despedimento, independentemente da relação laboral ao abrigo da qual tal actividade foi desenvolvida ser ou não de carácter subordinado (cfr. artigo 13º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), da LCCT).
V - É ao autor que cabe o ónus alegatório quanto ao montante das retribuições que ficam em dívida, em resultado do despedimento ilegal (artigo 13º, n.º 1, alínea a), da LCCT.
VI - A adução de afirmações e provas por parte da ré, em vista a diminuir o montante indemnizatório a pagar a título de retribuições, não corresponde à invocação de qualquer facto impeditivo do direito do autor (artigo 342º, n.º 2, do CC), mas tão-só ao exercício da faculdade processual da contraparte de efectuar a contraprova a respeito dos factos que tenham sido alegados sobre a matéria pelo autor (cfr. artigo 346º do CC).
Recurso n.º 2178/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita