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ACSTJ de 20-11-2003
Gravação da prova Aplicação da lei processual no tempo Nulidade de acórdão
I - O artigo 84º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao determinar que as Relações conheçam de facto e de direito, aplicando os poderes de cognição previstos no art.º 712 do CPC, não constitui uma norma de remissão dinâmica, de modo a abranger as alterações entretanto introduzidas no aludido preceito da lei processual civil, e especialmente no tocante à gravação da prova. II - A possibilidade de recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil apenas foi introduzida no processo laboral por via do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 380/99, de 9 de Novembro e em conformidade com o seu art.º 68. III - A gravação da prova por determinação oficiosa do juiz na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1981, corresponde a um acto que a lei não admite e ainda que a respectiva nulidade processual deva considerar-se sanada por falta de oportuna reclamação dos interessados, o correspondente efeito de direito esgota-se na mera realização dessa diligência, não podendo condicionar a decisão a proferir pelos tribunais superiores em caso de recurso. IV - No condicionalismo descrito na proposição anterior, a não reapreciação dos depoimentos gravados pelo tribunal de recurso, não obstante o recorrente ter impugnado a decisão de facto com base nos meios probatórios constantes da gravação, não implica nulidade por omissão de pronúncia.
Recurso n.º 2560/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita
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